Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Recurso: 0090061-75.2026.8.16.0000 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Requerente(s): SIMONE PADILHA Requerido(s): VANESSA RENATA BRUNELLO I - Simone Padilha interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pela Nona Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. A Recorrente acusou infringência aos artigos 1º e 5º da Lei nº 8.009/90, ao argumento de que não foram preenchidos os requisitos aptos à penhora dos direitos aquisitivos decorrentes de contrato de financiamento imobiliário vinculado ao único imóvel destinado à moradia da entidade familiar. II - O Órgão Fracionário desta Corte, ratificando os termos da decisão agravada, manteve a constrição sobre direitos aquisitivos do imóvel sub judice, ao fundamento de que não houve prova suficiente da alegada impenhorabilidade. Nessa senda, para acatar a suposta infringência aos artigos indicado, seria necessário o revolvimento do acervo fático/probatório dos autos, providência vetada nesta fase processual, a teor do disposto no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. A respeito, confira-se: “PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS SOBRE IMÓVEL EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BEM DE FAMÍLIA. LEI 8.009/1990. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ALINHAMENTO COM A JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO DEFICIENTE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre em execução de título extrajudicial, no qual se discute a penhora de direitos aquisitivos relativos a imóvel em alienação fiduciária e a alegada impenhorabilidade do bem de família. 2. A pretensão de reconhecer a impenhorabilidade demanda revisão das premissas fáticas sobre destinação residencial e singularidade do bem, o que é inviável em recurso especial, incidindo a Súmula 7/STJ. 3. Estando o acórdão alinhado com a jurisprudência quanto aos requisitos probatórios da Lei 8.009/1990, aplica-se a Súmula 83/STJ. 4. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado e, de todo modo, é deficiente pela ausência de cotejo analítico e de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial” – sem destaques no original (AREsp n. 3.231.239/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 31/8/2026, DJEN de 10/9/2026). Outrossim, cumpre destacar que “a incidência do Óbice Sumular n. 7/STJ impede o exame do dissídio, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados” (AgInt no AREsp n. 1.602.208/ES, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/4 /2023, DJe de 20/4/2023). Por derradeiro, não há como acatar o pedido formulado pela parte Recorrida, atinente à majoração da verba honorária nesta fase recursal, posto que tal medida, a teor do disposto na regra prevista pelo § 11º do artigo 85 do novo Código de Processo Civil, é atribuição da Corte responsável pelo julgamento do Recurso e não da Vice-Presidência do Tribunal Estadual, a qual é responsável apenas por seu exame de admissibilidade. Nesse sentido é a orientação do Superior Tribunal de Justiça: “O pedido de majoração de honorários formulado em contrarrazões não pode ser examinado no juízo de admissibilidade, devendo ser apreciado apenas em eventual julgamento do recurso especial” (AREsp n. 3.010.391/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30 /10/2025). III - Do exposto, com base na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, inadmito o Recurso Especial. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR 25
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